Meu filho
Kleber Luiz Cohen Moreira, hoje com 15 anos, portador de diagnóstico de
Distrofia Muscular Congênita, desde tenra idade vinha sendo transportado em
carros não adaptados. Adquirimos um veículo Dobló em 2012 através da Lei nº 8.989, de 1995,
atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, e o mantivemos sem adaptação, entretanto, com o
crescimento do menino e sua recente cirurgia de coluna (11/04/2016), médicos
acharam por bem não mais transportá-lo da forma então usada, deitado no banco
traseiro do veículo (com cinto transversal), solicitando que a mudança fosse
imediata, logo que saísse da convalescênça.
Atendendo a
determinação médica e também pelo bem estar do jovem, iniciamos o procedimento
de adaptação via Cavenaghi, entendendo que o monopólio além do custo elevado
traz consigo aceitar e pagar caro pelo que existe no Brasil, mesmo que obsoleto
no resto do mundo. Em virtude de
tais valores, R$ 32 mil em 2
parcelas, o preço de um carro novo, fomos obrigados a buscar uma urgente fonte
recursos.
A saída veio
na já contemplada cota de consórcio em nome do titular, (eu) o pai, junto
entretanto, vieram também os impedimentos e a burocracia vergonhosos para se
conseguir a compra de um veículo pela
lei de isenções, no mínimo 6 meses, mesmo se considerando que até o presente
momento não se conhece, no mundo, uma reversão para essa maldita doença degenerativa
e progressiva, por conseguinte, era de se esperar que a compra do 2º veículo
limitar-se-ia às exigências de capacidade financeira e não todo o absurdo exigido
para um novo processo como se tal situação pudesse sofrer alterações.
Frustrados
na tentativa de adquirir um veículo zero km com a urgência necessitada, fomos
em busca de algo já adaptado seminovo, entretanto, mesmo dando continuidade ao
critério patológico de utilização, perde-se os benefícios de isenção, o que
para nós mostra claramente o caráter difuso da lei.
Procedemos
então a " mirabolante mágica " para conseguirmos o recurso rápido
para a tal adaptação (não me falem de financiamento do Banco do Brasil), ou
seja, tentamos transferir a cota para o menor,o que não foi aceito pela empresa
de consórcios, optamos então em vender, simbolicamente, para um terceiro e
fazer uma recompra utilizando o valor da cota contemplada, o que deverá ocorrer
por esses dias.
Em breve,
após conclusão da adaptação prevista para 27/06, teremos um veículo comprado
sob a égide da isenção, totalmente adaptado para transporte de cadeirante, sem
contudo usufruir da isenção permitida no que diz respeito à IPVA e agregados,
sem considerarmos o custo das diversas taxas e vistorias cobradas pelos Detrans para cada transferência,
inclusive a obrigatória após a adaptação.
Uma Lei
remendada, cheia de alterações em MP, que não atende o objetivo social a que se
pretende, visa apenas favorecer um segmento de venda de veículos de aluguel (cujo processo é menos burocrático e mais
rápido) e marginaliza o deficiente e seus tutores, quando obriga a compra em
nome da pessoa com deficiência, que geralmente são seus filhos, quase sempre
menores.
Urge
contemplar essas minorias com uma emenda na Lei de Importação, onde o veiculo
(como já ocorre na Europa e EUA) possa já sair da montadora com algumas
adaptações como o piso rebaixado e portas corrediças laterais, que permite a
plataforma lateral, pois, a plataforma
traseira é incomoda e exclusiva. Pode-se também incluir a importação do veículo
já adaptado isento de peso tributário, com as tecnologias existentes em
diversos países, livrando-nos da especulação das empresas adaptadoras, que
importam o piso rebaixado e nos cobram o valor de um carro novo.
Como poder
combater práticas irregulares de conduta e condenar àqueles que as praticam, se
nos vemos obrigados a atitudes não muito honradas para poder sobreviver com
certa dignidade neste país de tamanha desonestidade e desprezo com as coisas
públicas, onde prevalece a ganância.
Texto do Blog
Foto
Ilustrativa
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