01 junho 2016

Acessibilidade tratada por quem não conhece torna-se exclusiva !!


Meu filho Kleber Luiz Cohen Moreira, hoje com 15 anos, portador de diagnóstico de Distrofia Muscular Congênita, desde tenra idade vinha sendo transportado em carros não adaptados. Adquirimos um veículo Dobló em 2012 através da Lei nº 8.989, de 1995, atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, e o mantivemos sem adaptação, entretanto, com o crescimento do menino e sua recente cirurgia de coluna (11/04/2016), médicos acharam por bem não mais transportá-lo da forma então usada, deitado no banco traseiro do veículo (com cinto transversal), solicitando que a mudança fosse imediata, logo que saísse da convalescênça.

Atendendo a determinação médica e também pelo bem estar do jovem, iniciamos o procedimento de adaptação via Cavenaghi, entendendo que o monopólio além do custo elevado traz consigo aceitar e pagar caro pelo que existe no Brasil, mesmo que obsoleto no resto do mundo. Em virtude de  tais  valores, R$ 32 mil em 2 parcelas, o preço de um carro novo, fomos obrigados a buscar uma urgente fonte recursos.

A saída veio na já contemplada cota de consórcio em nome do titular, (eu) o pai, junto entretanto, vieram também os impedimentos e a burocracia vergonhosos para se conseguir a compra de  um veículo pela lei de isenções, no mínimo 6 meses, mesmo se considerando que até o presente momento não se conhece, no mundo, uma reversão para essa maldita doença degenerativa e progressiva, por conseguinte, era de se esperar que a compra do 2º veículo limitar-se-ia às exigências de capacidade financeira e não todo o absurdo exigido para um novo processo como se tal situação pudesse sofrer alterações.

Frustrados na tentativa de adquirir um veículo zero km com a urgência necessitada, fomos em busca de algo já adaptado seminovo, entretanto, mesmo dando continuidade ao critério patológico de utilização, perde-se os benefícios de isenção, o que para nós mostra claramente o caráter difuso da lei.

Procedemos então a " mirabolante mágica " para conseguirmos o recurso rápido para a tal adaptação (não me falem de financiamento do Banco do Brasil), ou seja, tentamos transferir a cota para o menor,o que não foi aceito pela empresa de consórcios, optamos  então  em vender, simbolicamente, para um terceiro e fazer uma recompra utilizando o valor da cota contemplada, o que deverá ocorrer por esses dias.

Em breve, após conclusão da adaptação prevista para 27/06, teremos um veículo comprado sob a égide da isenção, totalmente adaptado para transporte de cadeirante, sem contudo usufruir da isenção permitida no que diz respeito à IPVA e agregados, sem considerarmos o custo das diversas taxas e vistorias cobradas  pelos Detrans para cada transferência, inclusive a obrigatória após a adaptação.

Uma Lei remendada, cheia de alterações em MP, que não atende o objetivo social a que se pretende, visa apenas favorecer um segmento de venda de veículos de aluguel  (cujo processo é menos burocrático e mais rápido) e marginaliza o deficiente e seus tutores, quando obriga a compra em nome da pessoa com deficiência, que geralmente são seus filhos, quase sempre menores.

Urge contemplar essas minorias com uma emenda na Lei de Importação, onde o veiculo (como já ocorre na Europa e EUA) possa já sair da montadora com algumas adaptações como o piso rebaixado e portas corrediças laterais, que permite a plataforma lateral,  pois, a plataforma traseira é incomoda e exclusiva. Pode-se também incluir a importação do veículo já adaptado isento de peso tributário, com as tecnologias existentes em diversos países, livrando-nos da especulação das empresas adaptadoras, que importam o piso rebaixado e nos cobram o valor de um carro novo.

Como poder combater práticas irregulares de conduta e condenar àqueles que as praticam, se nos vemos obrigados a atitudes não muito honradas para poder sobreviver com certa dignidade neste país de tamanha desonestidade e desprezo com as coisas públicas, onde prevalece a ganância.

Texto do Blog

Foto Ilustrativa

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